segunda-feira, 1 de junho de 2009

- porque começo a estar farto da enorme força da contra-informação que cavalga os filhos das "Novas Oportunidades"; - porque me recuso a pertencer ao grupo dos medianizados a que "eles" nos querem remeter; transcrevo na integra, e acrecento no final, um email que recebi:
" ESCLARECIMENTO IMPORTANTE To: cartasdoleitor@dnoticias.pt Subject: Abstenção e voto em branco são inócuos! Date: Fri, 29 May 2009 22:19:37 +0000 Foram publicadas nesta secção, nos passados dias 24 e 29 de Maio, duas cartas do leitor, do Sr. J. Edgar da Silva. Em ambas é defendido que os abstencionistas em vez de ficar em casa, devem deslocar-se às urnas e votar em branco. A defesa desta pretensão assenta no pressuposto de que, passo a citar, “o voto em branco anula as eleições e impede que os actuais candidatos o voltem a ser”. Não pondo em causa a boa fé do referido leitor, importa esclarecer que o pressuposto apresentado é falso à luz da legislação eleitoral vigente. Senão vejamos: No tocante à eleição para a Presidência da República, o Art. 126º, nº1 da CRP e o Art. 10º, nº1 da LEPR referem o seguinte: “Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.” Relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira e Autarquias Locais, no tocante à conversão dos votos em mandatos, os Art. 16º a) da LEAR, Art. 16º a) da LEALA, Art. 7º, nº1 da LEALM e o Art. 13º a) da LEOAL referem explicitamente o seguinte: “Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo.” Reportando-me finalmente às eleições para o Parlamento Europeu, temos que o Art. 1º da LEPE determina que a legislação aplicável, é a da eleição para a AR, com as necessárias adaptações. O Art. 12º desta Lei, nos seus nºs 1 e 6, determina que o apuramento geral dos resultados será feito com as mesmas disposições relativas à eleição para a Assembleia da República, bem como para a Presidência da República. Como facilmente se constata, perante este quadro legal, o voto em branco não é válido, como, seguramente de boa-fé, nos pretende fazer crer o leitor J. Edgar da Silva. Efectivamente, se na eleição para os diversos Parlamentos, para a atribuição dos mandatos, só são contados e considerados os votos expressamente recebidos por cada lista, não se considerando assim os votos em branco, que importância e valor têm então os mesmos? Nenhum mandato de deputado deixará de ser preenchido, independentemente da percentagem verificada de votos em branco. O mesmo acontece na eleição do Presidente da República. Ao não se considerarem validamente expressos os votos em branco, mesmo que 51% dos eleitores votassem em branco nesta eleição, tal facto não beliscaria minimamente a legitimidade eleitoral do PR eleito nessas condições. Assim, na prática, a abstenção e o voto em branco têm o mesmo efeito: são ambos perfeitamente inócuos! Rodrigo Trancoso BI: 9254806 Rua Nova da Quinta Deão, 47-2º Direito, 9050-071 Funchal Tlm: 962939364 " Acredito que J. Edgar da Silva (quem tiver dúvidas pesquise este nome na net) é um "nick name" próximo de Hoover (isto é, um dos Silvas americanos) e, perpassado para o nosso país, um especialista em desinformação...
Já agora não esqueçam que o CDS/PP e o PPD/PSD são da mesma família Europeia (Group of the European People's Party (Christian Democrats) and European Democrats) O mesmo se passa com o chamado BE e o denominado CDU que também são da mesma família no Parlamento Europeu (Group of the European United Left/Nordic Green Left (EUL/NGL). Ou seja, para o Parlamento Europeu, é indiferente votar num ou noutro do mesmo grupo!