sexta-feira, 2 de outubro de 2026

PARTE II — DA RUPTURA AO 28 DE SETEMBRO A madrugada das prisões: quem mandou prender e porquê?

4 — A madrugada das prisões: quem mandou prender e porquê?

Há uma maneira simples de abandonar por momentos a discussão abstracta sobre o 28 de Setembro e colocar o problema num terreno muito mais concreto: seguir os presos. Se estava efectivamente em preparação um golpe de Estado, seria razoável esperar que as detenções posteriores incidissem essencialmente sobre os seus organizadores e participantes, que fossem identificados actos concretos, apreendidas provas, formuladas acusações e instaurados processos. Se, pelo contrário, uma parte relevante das detenções tiver incidido sobre pessoas escolhidas sobretudo pela sua filiação política, pelas funções anteriormente exercidas ou por aparecerem em listas elaboradas em ambiente revolucionário, então teremos de estudar uma realidade diferente.

Foi precisamente a existência de denúncias sobre abusos cometidos contra presos políticos sujeitos às autoridades militares, em 1974 e 1975, que viria a justificar, em Janeiro de 1976, a criação pelo Conselho da Revolução de uma comissão oficial destinada a proceder à respectiva averiguação. O relatório final, concluído em 31 de Julho de 1976 e vulgarmente conhecido como Relatório das Sevícias, não foi produzido por um partido atingido pelas detenções nem por uma associação de antigos presos: resultou de uma comissão oficialmente constituída e possui secções específicas sobre o 28 de Setembro, o 11 de Março e outros casos ocorridos durante o PREC.1

A existência deste documento não demonstra antecipadamente todas as acusações que nele foram investigadas, mas obriga-nos a formular uma pergunta historicamente incómoda: como foi possível que, menos de dois anos depois da libertação dos presos políticos do Estado Novo, o próprio Estado português considerasse necessário criar uma comissão para investigar eventuais abusos exercidos sobre novos presos de cariz político?

As prisões começaram dois dias antes de existir uma manifestação

Um primeiro dado é decisivo para a cronologia. A operação repressiva não começou depois de uma manifestação violenta, porque a manifestação da «Maioria Silenciosa» nunca chegou a realizar-se. As detenções começaram no contexto das noites de 26-27 e 27-28 de Setembro, quando autoridades militares e estruturas ligadas ao COPCON já actuavam sobre indivíduos relacionados com organizações de direita ou com a preparação da concentração.

Isto não permite, por si só, concluir que as prisões foram arbitrárias. Uma autoridade que disponha de informações concretas sobre a preparação de uma acção violenta pode tentar neutralizá-la antes de esta ocorrer. O problema histórico é outro e exige abandonar as categorias colectivas — «a direita», «os fascistas», «a reacção» — para perguntar que informação existia relativamente a cada pessoa que foi privada da liberdade, quem a forneceu e de que modo foi considerada suficiente para justificar a detenção.

Da categoria política à responsabilidade individual

É aqui que a diferença entre linguagem revolucionária e Estado de Direito se torna fundamental. Num discurso político pode falar-se de «reaccionários», «fascistas», «contra-revolucionários» ou «spinolistas» como categorias colectivas; num procedimento que prive alguém da liberdade, porém, deveria ser necessário identificar factos concretos imputáveis a uma pessoa determinada. Pertencer a um partido, apoiar António de Spínola, ter exercido funções publicas antes do 25 de Abril, ser anticomunista, defender uma solução federal para o Ultramar ou pretender participar numa manifestação anteriormente autorizada não demonstra, isoladamente, participação numa conspiração.

Por isso, o estudo das prisões relacionadas com o 28 de Setembro não pode limitar-se a elaborar uma lista de nomes. Para cada caso, sempre que a documentação o permita, teremos de reconstruir uma pequena ficha histórica: quem era o detido; quando e por quem foi preso; ao abrigo de que ordem; que acusação lhe foi comunicada; onde foi interrogado; durante quanto tempo permaneceu privado da liberdade; que processo foi instaurado; e qual foi o desfecho desse processo. Só depois dessa reconstrução será possível avaliar se existiu uma operação dirigida essencialmente contra participantes comprovados numa conspiração ou uma repressão politicamente muito mais ampla.

Quem tinha poder para prender?

Depois do 25 de Abril, Portugal ainda não possuía uma arquitectura institucional estabilizada. O poder civil coexistia com estruturas militares revolucionárias e, a partir do Verão de 1974, o COPCON foi assumindo um papel crescente na manutenção da ordem e na resposta a situações consideradas ameaçadoras para o novo regime. No ambiente excepcional do 28 de Setembro, essa sobreposição de poderes torna particularmente importante distinguir polícia, autoridade militar, decisão política e procedimento judicial.

As prisões associadas aos conflitos políticos deste período eram frequentemente efectuadas por militares ou sob autoridade militar. O facto é suficientemente significativo para que a comissão criada em 1976 tivesse recebido precisamente a designação de Comissão de Averiguação de Violências sobre Presos Sujeitos às Autoridades Militares. O exemplar preservado no Arquivo Histórico da Presidência tem 144 folhas e foi formalmente destinado a averiguar eventuais abusos sobre presos de cariz político durante 1974 e 1975.2

A criação desta comissão não resolve a questão; demonstra, contudo, que o problema não pode ser reduzido a uma acusação inventada posteriormente pelos adversários da Revolução. O próprio Estado reconheceu que havia matéria suficientemente grave para ser oficialmente investigada.

Mandado, ordem ou lista?

Uma das questões que teremos de investigar com particular atenção é o mecanismo material das detenções. Importará saber se existiam mandados individualizados, quem os assinava e que factos deles constavam; ou se, em determinados casos, os nomes circulavam através de estruturas militares, serviços de informações, partidos ou organismos revolucionários e acabavam transformados em ordens de captura.

Esta matéria é especialmente sensível porque os períodos revolucionários favorecem aquilo que poderíamos chamar uma justiça por associação: uma pessoa deixa de ser considerada perigosa por um acto individual demonstrado e passa a sê-lo porque pertence ao grupo que, naquele momento, foi definido como inimigo. Há documentação contemporânea relativa à circulação de listas de pessoas classificadas politicamente, mas o problema histórico essencial está em determinar se, e em que casos, essas listas políticas tiveram relação directa com decisões tomadas pelas autoridades militares.

Se uma lista produzida por uma organização partidária ou revolucionária se converteu numa lista de detenção, estaremos perante uma realidade muito diferente daquela em que uma autoridade competente decide privar alguém da liberdade com fundamento em indícios concretos. Este será, por isso, um dos pontos que exigirá investigação documental individualizada.

Caxias: outra vez presos políticos

Caxias possui neste período uma carga simbólica difícil de ignorar. Poucos meses antes, as suas portas tinham sido abertas e os presos políticos do Estado Novo libertados perante as câmaras e a população, convertendo a prisão numa das imagens mais poderosas da ruptura de Abril com o regime anterior. No Outono de 1974, Caxias voltou a receber pessoas privadas de liberdade no contexto de conflitos políticos.

É necessário evitar equivalências historicamente insustentáveis. A constatação não significa equiparar o Estado Novo ao regime iniciado em Abril, nem afirmar que os respectivos sistemas repressivos fossem idênticos. Significa algo mais preciso: um processo político que começara simbolicamente com a libertação de presos voltou, poucos meses depois, a produzir detenções de natureza política sob autoridade militar.

Entre essas pessoas estava eu.

O problema de escrever sobre a própria prisão

A partir deste ponto, a metodologia definida na Introdução torna-se particularmente necessária. Eu sei aquilo que vivi, recordo Caxias como lugar físico e não como simples referência de arquivo e retenho na memória circunstâncias relacionadas com a minha detenção, os interrogatórios e a ausência, durante muito tempo, de uma explicação juridicamente inteligível para aquilo que me acontecia. Mas precisamente por ser protagonista, a minha recordação não deve ser tratada como prova suficiente.

A minha prisão terá, por isso, de ser estudada como se fosse a prisão de qualquer outro cidadão. Importará procurar o documento que a ordenou, a ficha de entrada, eventuais autos de interrogatório, o processo correspondente, a acusação formal — se existiu — e o fundamento da posterior libertação. Se a documentação confirmar aquilo que recordo, teremos uma convergência entre memória e arquivo; se introduzir diferenças, essas diferenças deverão ser registadas; se documentos fundamentais não forem encontrados, essa ausência poderá tornar-se historicamente relevante, desde que não façamos do silêncio documental uma prova automática daquilo que pretendemos demonstrar.

Preso por aquilo que fiz ou por aquilo que era?

Esta talvez seja a pergunta mais simples e simultaneamente uma das mais difíceis de todo este trabalho: fui preso por ter praticado algum acto relacionado com uma tentativa de golpe, por ser dirigente do MFP-PP, pelas minhas relações políticas, pelo meu passado de ligação ao general António de Spínola, por aparecer numa lista, ou por uma combinação destes elementos? O que me interessa agora não é responder através daquilo que penso ter acontecido, mas procurar a resposta nos documentos.

O mesmo método deverá ser aplicado aos restantes detidos. Só assim poderemos verificar se existiu um padrão composto por pessoas implicadas em actos concretos, dirigentes políticos presos preventivamente, personalidades associadas ao regime anterior, indivíduos denunciados por terceiros ou cidadãos cuja ligação a qualquer conspiração nunca chegou a ser demonstrada.

O que aconteceu aos processos?

Um dos critérios mais importantes para avaliar estas detenções será o respectivo desfecho jurídico. Saber que determinada pessoa foi presa diz-nos apenas que uma autoridade decidiu privá-la da liberdade; não demonstra que fosse culpada daquilo que lhe era atribuído. Precisamos, portanto, de saber se foi formalmente acusada, que crime lhe foi imputado, se foi apresentada a uma autoridade judicial, se chegou a julgamento, se foi condenada ou se permaneceu semanas ou meses presa acabando depois libertada sem que uma acusação produzisse julgamento.

É neste ponto que o Relatório da Comissão de Averiguação se torna especialmente relevante. O documento, concluído em Julho de 1976, dedica atenção específica ao 28 de Setembro e ao 11 de Março e constitui uma das principais fontes oficiais para reconstruir as condições em que determinadas pessoas permaneceram sujeitas às autoridades militares.3

Violência física não é o único problema

Quando se fala no chamado Relatório das Sevícias, a atenção concentra-se naturalmente nas denúncias de violência física e de maus-tratos, matéria que teremos de estudar cuidadosamente. Existe, porém, uma questão anterior: a própria legalidade da privação de liberdade. Mesmo que um preso não tenha sofrido violência física, continua a ser necessário saber se foi detido segundo regras identificáveis, informado das razões da prisão, assistido juridicamente, interrogado segundo procedimentos legalmente reconhecíveis e libertado ou apresentado a uma autoridade competente dentro dos prazos aplicáveis.

Uma investigação sobre as prisões políticas de 1974-75 não pode, portanto, reduzir-se à pergunta «houve tortura?». Terá de colocar também uma questão muito mais vasta: houve Direito, e em que medida?

A Revolução e o seu inimigo

Todo o poder revolucionário enfrenta um problema clássico: considera-se ameaçado e tende a recear que os seus adversários utilizem as liberdades recentemente conquistadas para destruir a própria Revolução. A tentação de suspender garantias em nome da defesa do novo regime repete-se em numerosos processos revolucionários, e Portugal não ficou imune a essa tensão.

A linguagem utilizada depois do 28 de Setembro revela essa lógica: «defesa da Revolução», «vigilância», «contra-revolução», «fascistas», «reaccionários». Dentro desse quadro mental, deter preventivamente potenciais adversários podia parecer aos responsáveis não apenas aceitável, mas necessário. O problema jurídico e histórico começa, porém, no momento em que perguntamos quem definia o inimigo, com base em que informações e segundo que regras.

Uma investigação caso a caso

É por isso que não devo terminar este capítulo com uma sentença colectiva. Ainda precisamos de reconstruir os casos — incluindo o meu — e de aproximar a investigação do interior da estrutura que executou ou participou em muitas destas operações: o COPCON. Importará compreender quando foi criado, quais as competências que a lei efectivamente lhe atribuiu, em que circunstâncias podia intervir na manutenção da ordem, como essas funções evoluíram na prática e de que modo uma estrutura de comando militar passou a exercer uma presença cada vez mais visível em matérias de segurança interna e conflitos políticos.

Só depois dessa análise poderemos regressar, com maior precisão, a Caxias, aos interrogatórios, aos mandados — ou à ausência deles — e ao relatório oficial de 1976.



1 Comissão de Averiguação de Violências sobre Presos Sujeitos às Autoridades Militares, Relatório, 31 de Julho de 1976. A comissão foi nomeada por resolução do Conselho da Revolução de 19 de Janeiro de 1976 e tomou posse em 26 de Janeiro.

2 Arquivo Histórico da Presidência da República, PT/PR/AHPR/GB/GB0204/1590, Relatório da Comissão de Averiguação de violências sobre presos sujeitos às autoridades militares.

3 Arquivo Histórico de Marinha, PT/BCM-AH/ALM CRUZ JÚNIOR/0055/093. O índice arquivístico identifica expressamente secções relativas a «28 de Setembro de 1974», «11 de Março de 1975», elementos e colaboradores da PIDE/DGS e outros casos.