5 — COPCON: autoridade revolucionária ou poder policial?
Esta distinção é essencial porque permite comparar duas realidades diferentes: aquilo que a lei dizia e aquilo que a prática revolucionária foi fazendo. Se quisermos determinar se, em determinados períodos, o COPCON chegou a exercer funções comparáveis às de uma polícia política, teremos de abandonar os rótulos e reconstruir o percurso concreto da instituição, as ordens que recebeu, as operações que efectuou e a relação que manteve com as autoridades civis e judiciais.
O que dizia a lei
O Decreto-Lei n.º 310/74 atribuía ao COPCON duas missões particularmente relevantes. Poderia intervir na manutenção e restabelecimento da ordem, em apoio das autoridades civis e a pedido destas, quando as forças militarizadas fossem insuficientes, quando a sua utilização se revelasse inconveniente ou quando não pudessem actuar em tempo oportuno; e poderia ainda garantir, perante situações internas de ameaça à paz e tranquilidade públicas, o exercício da autoridade constituída, o funcionamento das instituições e serviços essenciais e a salvaguarda das pessoas e bens. O diploma previa igualmente que o reconhecimento dessas situações de ameaça competia ao Presidente da República.2
A lei criava assim um instrumento militar poderoso, capaz de assumir comando operacional sobre forças armadas e militarizadas em situações excepcionais, mas inseria formalmente a intervenção na ordem interna numa arquitectura em que continuavam a existir autoridades civis, órgãos do Estado e competências diferenciadas. É precisamente a partir desta moldura que teremos de avaliar a evolução posterior: até que ponto o COPCON permaneceu um instrumento militar de apoio ao poder constituído e até que ponto passou a desenvolver uma capacidade própria de interpretar ameaças, desencadear operações e interferir directamente na vida política?
Otelo e o nascimento de um centro de poder
Otelo Saraiva de Carvalho, responsável operacional pelo 25 de Abril, ficou rapidamente associado à nova estrutura como comandante-adjunto. Em Julho de 1974 explicava publicamente a organização e as futuras funções do COPCON como instrumento militar de manutenção da ordem. A situação política evoluiria, porém, com grande rapidez: durante o PREC, Otelo tornar-se-ia uma das principais figuras militares da Revolução e o COPCON adquiriria uma visibilidade que ultrapassava largamente a de um simples comando de reserva disponível para apoiar a PSP ou a GNR quando estas se revelassem incapazes de responder a determinada emergência.
Não devemos, contudo, projectar o COPCON de 1975 sobre o momento da sua criação. Em Julho de 1974 existiam razões objectivas para uma estrutura militar com capacidade de resposta rápida: o aparelho policial do regime anterior encontrava-se em profunda transformação, as instituições civis estavam longe de estabilizadas e as próprias Forças Armadas constituíam a origem do novo poder político. A questão não está, portanto, na existência do comando, mas na amplitude que a sua actividade foi adquirindo à medida que a Revolução se radicalizava.
Do apoio às autoridades civis à iniciativa militar
A expressão utilizada pelo diploma fundador — intervenção «em apoio das autoridades civis e a seu pedido» — merece especial atenção. Ela pressupõe, pelo menos em determinadas circunstâncias, uma autoridade civil que identifica o problema e solicita o auxílio militar. Nos acontecimentos de Setembro, porém, o COPCON já aparece num papel muito mais central: controla movimentos, participa em operações de segurança, efectua ou executa detenções e apresenta-se publicamente como um dos protagonistas da neutralização da alegada ameaça contra-revolucionária. A retrospectiva produzida pela RTP imediatamente após o 28 de Setembro mostra Otelo como uma das principais vozes da explicação oficial do sucedido, ilustrando quanto o comando militar se tornara também actor na interpretação pública dos acontecimentos.3
Isto não demonstra automaticamente que o COPCON tivesse ultrapassado ilegalmente as suas competências, mas mostra que a distância entre a formulação relativamente delimitada do diploma de Julho e a prática de Setembro merece ser estudada. A estrutura já não aparecia simplesmente como força chamada por uma autoridade civil para reforçar a ordem; surgia como um dos centros que identificavam a ameaça, actuavam sobre ela e explicavam depois politicamente a operação realizada.
Quem decidia o que constituía uma ameaça?
Esta evolução torna particularmente importante uma disposição do próprio decreto: o reconhecimento das situações internas de ameaça à paz e tranquilidade públicas competia ao Presidente da República. Enquanto Spínola ocupou a Presidência, já existiam tensões evidentes entre a sua leitura da ordem pública e a interpretação de sectores do MFA; depois da sua demissão, a definição prática do que constituía uma ameaça passou inevitavelmente a inserir-se num quadro político diferente. O problema histórico deixa então de ser apenas militar e passa a ser também político: o que era uma ameaça à ordem pública, o que era uma ameaça ao Programa do MFA e o que passava a ser classificado como ameaça à própria Revolução?
Uma organização armada que preparasse uma insurreição caberia evidentemente dentro da noção de ameaça. Mais difícil é saber como eram tratados partidos adversários, manifestações consideradas reaccionárias, ocupações, conflitos laborais, campanhas de imprensa ou cidadãos identificados como «fascistas». Quando a linguagem jurídica de defesa da paz pública começa a fundir-se com a linguagem política da defesa da Revolução, a fronteira entre segurança militar e repressão política torna-se necessariamente mais difícil de identificar.
Prender não é o mesmo que julgar
O problema torna-se ainda mais delicado quando a actividade do COPCON conduz à detenção de civis. Em situações excepcionais, forças militares podem participar na captura de pessoas suspeitas de actos violentos ou de ameaça grave à ordem; isso não significa, porém, que uma estrutura militar deva substituir de forma continuada a investigação criminal, a autoridade judicial ou os tribunais na determinação da responsabilidade individual. Nos acontecimentos do 28 de Setembro encontramos precisamente uma sobreposição de funções: pessoas foram detidas em operações militares, entregues a estabelecimentos prisionais, interrogadas e mantidas durante períodos variáveis sob tutela de estruturas relacionadas com as Forças Armadas.
Dois anos mais tarde, o Estado criaria a Comissão de Averiguação de Violências sobre Presos Sujeitos às Autoridades Militares precisamente para investigar abusos alegadamente cometidos sobre presos de cariz político durante 1974 e 1975. O relatório final, datado de 31 de Julho de 1976 e conservado no Arquivo Histórico da Presidência da República, possui 144 folhas. A própria designação da comissão revela que a situação dos cidadãos mantidos sob autoridade militar se tornara suficientemente problemática para justificar uma investigação oficial.4
A questão fundamental não é concluir que todas essas detenções foram ilegais, mas determinar em que momento a intervenção excepcional das Forças Armadas começou a gerar uma categoria de presos cuja situação jurídica dependia predominantemente de estruturas militares e revolucionárias.
De comando operacional a actor político
A evolução do COPCON durante 1975 acentuaria ainda mais a dificuldade em separar a sua dimensão operacional da sua crescente presença política. A sede do comando tornou-se local de conferências de imprensa, Otelo pronunciava-se publicamente sobre crises políticas e operações em curso e a instituição aparecia cada vez mais como centro de informação, decisão e interpretação revolucionária. Depois do 11 de Março, por exemplo, Otelo utilizou conferências de imprensa para explicar a tentativa de golpe, identificar responsáveis, confirmar detenções e fazer apelos públicos, demonstrando uma acumulação de papéis que num Estado institucionalmente estabilizado tenderiam a pertencer a entidades diferentes.
Esta constatação não deve ser utilizada retrospectivamente para descrever da mesma maneira todos os momentos da instituição. O COPCON de Julho de 1974, o COPCON do 28 de Setembro e o COPCON do Verão Quente de 1975 não são exactamente a mesma realidade política. A estrutura evoluiu porque também a Revolução evoluiu, e qualquer análise séria terá de reconstruir essa transformação cronologicamente.
Autoridade revolucionária ou poder policial?
O título deste capítulo deve, por isso, permanecer sob a forma de pergunta. Chamar ao COPCON uma «polícia política» desde a sua origem seria historicamente impreciso: o Decreto-Lei n.º 310/74 não o criou com essa designação nem lhe atribuiu formalmente essa função. Mas seria igualmente insuficiente limitar o estudo ao texto do decreto e ignorar a actividade que a estrutura desenvolveu na prática. Uma instituição pode nascer com determinadas competências e adquirir, através das circunstâncias, da interpretação política e do exercício efectivo do poder, funções muito mais vastas do que aquelas que o legislador inicialmente descreveu.
É precisamente isso que teremos de medir através de documentação concreta: quantas prisões foram efectuadas por ordem ou intervenção do COPCON, quem fornecia as informações que as justificavam, que relação existia entre o comando e a PSP, GNR, Polícia Judiciária e autoridades judiciais, quem procedia aos interrogatórios, por que mecanismos um preso poderia contestar a detenção e quem decidia finalmente a sua libertação. Sem resposta a estas perguntas, «polícia política» será apenas um rótulo; com documentação suficiente, poderemos determinar em que medida a caracterização encontra ou não fundamento histórico.
Regressar aos presos
Para o percurso deste Manual, porém, o COPCON interessa sobretudo porque nos conduz novamente às prisões do 28 de Setembro. Depois de estabelecermos quais eram as competências legais da estrutura e de verificarmos que a sua presença na segurança interna se tornou progressivamente mais ampla, podemos finalmente aproximar-nos de um caso concreto e reconstruir aquilo a que poderemos chamar a anatomia de uma prisão política: a identificação do cidadão, a ordem que conduziu à captura, a detenção, o interrogatório, a entrada no estabelecimento prisional, a existência ou inexistência de processo e a forma como terminou a privação da liberdade.
É neste ponto que o testemunho pessoal do autor deixa de funcionar apenas como enquadramento e passa a constituir uma das fontes do próprio capítulo, sempre submetida à regra definida desde a Introdução: confrontar a memória com os documentos e distinguir cuidadosamente aquilo que recordo, aquilo que o arquivo confirma e aquilo que ainda não conseguimos demonstrar.
O capítulo seguinte será, por isso: 6 — Caxias: memória de um preso e anatomia de uma detenção.
1 Decreto-Lei n.º 310/74, de 8 de Julho, criação e definição das missões do Comando Operacional do Continente.
2 Idem. O diploma previa a intervenção na manutenção e restabelecimento da ordem em determinadas condições e atribuía ao Presidente da República o reconhecimento de situações internas de ameaça à paz e tranquilidade públicas.
3 RTP Arquivos, retrospectiva sobre os acontecimentos de 28 de Setembro de 1974, com intervenções de dirigentes políticos e militares envolvidos no confronto.
4 Arquivo Histórico da Presidência da República, PT/PR/AHPR/GB/GB0204/1590, Relatório da Comissão de Averiguação de violências sobre presos sujeitos às autoridades militares, 31 de Julho de 1976. A Comissão fora nomeada por resolução do Conselho da Revolução de 19 de Janeiro de 1976 e tomou posse em 26 de Janeiro.
