Há países que fazem Constituições para organizar a liberdade. E há países que fazem Constituições para eternizar uma correlação de forças. A portuguesa de 1976, embora revista várias vezes e depurada de algumas das suas mais escandalosas confissões ideológicas, continua ainda hoje a transportar no lombo um lastro programático, doutrinário e anacrónico que a denuncia como filha directa de um tempo de exaltação revolucionária, de tutela militar e de sobranceria esquerdista. Não nasceu apenas de uma vontade de ordenar a democracia: nasceu também do impulso de a encaminhar. E encaminhá-la, claro, no “sentido certo”.
Convém recordá-lo sem amnésias piedosas. As eleições para a Assembleia Constituinte, realizadas a 25 de Abril de 1975, foram as primeiras por sufrágio livre e universal e tiveram uma participação extraordinária. Votaram 5.711.829 eleitores, correspondentes a 91,66% dos inscritos. O PS obteve 116 deputados, o PPD 81, o PCP 30, o CDS 16, o MDP/CDE 5 e a UDP apenas 1. Ou seja: o país real participou maciçamente e mostrou, logo aí, que a extrema-esquerda ruidosa, muito promovida no ambiente político, universitário e mediático do PREC, estava longe de representar a maioria nacional. Mas quando esse veredicto popular se consolidou, a maquinaria ideológica já havia deixado as suas impressões digitais no texto constitucional. A Assembleia Constituinte iniciou funções a 2 de Junho de 1975 e a Constituição foi aprovada em 2 de Abril de 1976. O país votou primeiro; a catequese constitucional ficou depois.1
Basta regressar à versão originária da Constituição para perceber a matriz do projecto. O preâmbulo falava em “abrir caminho para uma sociedade socialista” e o artigo 2.º definia o Estado democrático como tendo por objectivo “assegurar a transição para o socialismo”. O artigo 1.º afirmava mesmo o empenhamento de Portugal na transformação “numa sociedade sem classes”. Muito disso foi mais tarde removido por sucessivas revisões constitucionais. Mas seria ingénuo concluir, por esse simples expurgo terminológico, que o problema desapareceu. O essencial não ficou apenas no preâmbulo ou nas fórmulas mais embaraçosas. Ficou disseminado em normas de organização económica, em comandos programáticos, em direitos de participação de feição revolucionária e em artigos que ainda hoje parecem saídos de um congresso ideológico de 1975.2
Uma política externa embalsamada
É por isso que a actual Constituição continua a conservar, em vários pontos, um núcleo político que não é apenas normativo: é doutrinário. Veja-se o artigo 7.º, n.º 2. Portugal, membro da NATO, continua constitucionalmente a “preconizar a dissolução dos blocos político-militares”, além do “desarmamento geral, simultâneo e controlado”. Isto não é apenas lirismo diplomático: é linguagem de Guerra Fria, congelada no âmbar constitucional, sobrevivente por inércia, sem correspondência séria com a posição estratégica de um Estado ocidental integrado numa aliança militar. Um texto recente do 24 Notícias chamou precisamente a atenção para este absurdo sobrevivente, colocando-o entre os “disparates” que ficaram na Lei Fundamental.3
A Constituição económica como catecismo residual
Passemos à economia. O artigo 80.º continua a falar em “economia mista”, em “subordinação do poder económico ao poder político democrático” e em “planeamento democrático do desenvolvimento económico e social”. O artigo 81.º reforça essa linha, atribuindo ao Estado a incumbência de criar “os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático”. Não se trata de uma Constituição que defina apenas regras do jogo; trata-se de uma Constituição que se sente obrigada a insinuar uma filosofia económica, uma pedagogia do poder e um papel dirigente para o Estado. Pedro Magalhães assinalou precisamente a densidade com que o papel do Estado permanece explanado na Constituição económica portuguesa, herdeira de um modelo muito mais programático do que o de outras democracias europeias. Não é uma moldura institucional sóbria; é um guião com pretensões directoras.4
Mais gritante ainda é a persistência da velha gramática da reforma agrária. O artigo 81.º manda “eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio”. O artigo 94.º, por seu turno, continua a regular o destino das terras expropriadas no quadro dessa mesma lógica. Estamos em 2026, não em 1976; Portugal é uma economia aberta, integrada na União Europeia, sujeita às regras do mercado interno, da concorrência e da livre circulação. E, no entanto, a Constituição continua a carregar esta relíquia de combate, como se o principal problema económico nacional ainda fosse um cartaz alentejano pintado a vermelho. Paulo Chitas, num artigo antigo mas certeiro, assinalou justamente este anacronismo, chamando à Constituição “longa, hermética, detalhista, asfixiante e anacrónica”. O diagnóstico envelheceu bem porque o objecto pouco mudou.5
A mesma lógica reaparece no artigo 100.º, onde se inclui entre os objectivos da política industrial o apoio às empresas fomentadoras de exportação ou de “substituição de importações”. A expressão não é apenas desactualizada; denuncia um imaginário económico de pendor autarcizante, típico de economias fechadas ou semi-fechadas, incompatível com a inserção estrutural de Portugal no mercado único europeu e na economia internacional. É certo que o texto também fala em modernização e integração. Mas esse é exactamente o ponto: a Constituição acumula camadas de épocas diferentes, sem verdadeira coerência interna, como um palimpsesto ideológico onde nunca se apagou por completo a caligrafia revolucionária.6
Resíduos autogestionários
No domínio laboral, a sobrevivência do velho impulso de “democracia popular” é igualmente visível. O artigo 54.º confere às comissões de trabalhadores o direito de “exercer o controlo de gestão nas empresas”. Não estamos a falar de mera consulta, informação ou participação. Estamos a falar de uma formulação que vai muito além da representação laboral normal em economias de mercado e conserva a marca de um tempo em que a empresa era vista, não como unidade económica sujeita a propriedade, contrato e responsabilidade, mas como território de vigilância política permanente. Nos trabalhos parlamentares de revisão constitucional de 2023, esta formulação foi criticada justamente por abrir a porta a uma lógica de cogestão ou de intrusão impropriamente constitucionalizada.7
Também o capítulo das organizações de moradores — artigos 263.º, 264.º e 265.º — ilustra a museificação constitucional de estruturas típicas da imaginação participativa do PREC. A Constituição não só as prevê como lhes atribui estrutura, direitos e competências. Só que a realidade nunca confirmou a centralidade que o texto lhes quis dar. A ponto de a própria Provedoria de Justiça ter assinalado, em parecer posterior, a falta de densificação legal bastante para tornar exequível esse “estatuto constitucional de relevo”. Eis um caso exemplar de constitucionalização ideológica sem correspondente robusto na prática institucional: um ornamento político sobrevivente, mais revelador do clima em que foi inscrito do que das necessidades permanentes da República.8
Ensino: liberdade concedida, mas sob vigilância
No ensino, a tensão é mais subtil mas não menos elucidativa. O artigo 43.º garante o direito de criação de escolas particulares e cooperativas; o artigo 75.º manda o Estado criar uma rede pública que cubra as necessidades de toda a população, remetendo o sector privado para um espaço reconhecido e fiscalizado. A coexistência destas normas não equivale, por si só, a uma contradição insanável. Mas mostra uma hesitação de fundo: a liberdade de ensino é admitida, porém vigiada por uma concepção estatocêntrica que tende a ver a escola pública como forma normal e o restante como tolerância lateral. A liberdade existe, sim — mas sempre sob o olhar desconfiado do constitucionalismo pedagógico português.9
O texto foi aparado, não refundado
Nada disto significa que a Constituição não tenha sido, em muitos aspectos, revista, moderada ou compatibilizada com a democracia pluralista e com a integração europeia. Foi. Mas esse facto só torna mais evidente a natureza do problema: o texto foi sendo aparado, não refundado. Cortaram-se os ramos mais escandalosos; deixou-se ficar o tronco. Saiu a “transição para o socialismo”; ficaram o planeamento democrático, a linguagem anti-latifundiária, a tutela do poder económico, as reminiscências autogestionárias, as organizações de moradores, a retórica dos blocos político-militares. A Constituição deixou de ser revolucionária no cartaz; continuou a sê-lo em diversas nervuras.2
É por isso que a questão constitucional em Portugal continua a ser muitas vezes tratada com reverência supersticiosa, como se a crítica ao texto equivalesse a uma ofensa à democracia. É exactamente o contrário. Uma democracia madura não tem de venerar as fórmulas herdadas de um momento histórico excepcional; tem o dever de as discutir. Sobretudo quando essas fórmulas nasceram num tempo em que uma minoria ideológica, protegida pelo ruído das ruas, por cumplicidades mediáticas e por um ambiente político intoxicado de legitimidades revolucionárias, se imaginou dona disto tudo — antes de o país, votando como nunca votara, mostrar que ela era, afinal, altamente minoritária. O problema é que a urna corrigiu a ficção política, mas não limpou integralmente a sua caligrafia constitucional.1
A Constituição portuguesa não precisa de ser demolida para ser criticada. Precisa apenas de deixar de ser tratada como relíquia intocável. Uma lei fundamental deve garantir liberdades, limitar poderes, organizar instituições e proteger direitos. Não deve funcionar como cápsula do tempo do PREC, nem como arquivo sentimental de fantasias económicas, pedagógicas e participativas que o país real nunca confirmou plenamente. Quase meio século depois, a pergunta deixou de ser jurídica e passou a ser higiénica: quantos resíduos ideológicos do pós-25 de Abril ainda queremos conservar dentro da casa constitucional apenas porque se habituaram a viver lá?
No fim de contas, a Constituição de 1976 foi revista, podada, desmaquilhada e europeizada. Mas em vários pontos continua a falar com sotaque de assembleia revolucionária. E uma República adulta não devia continuar a confundir maturidade democrática com fidelidade arqueológica.
Notas
1 A sessão inaugural da Assembleia Constituinte realizou-se em 2 de Junho de 1975, na sequência das eleições de 25 de Abril de 1975; a Constituição foi aprovada em 2 de Abril de 1976. Nas eleições para a Assembleia Constituinte votaram 5.711.829 eleitores, correspondentes a 91,66% dos inscritos; a composição parlamentar ficou distribuída por PS 116, PPD 81, PCP 30, CDS 16, MDP/CDE 5 e UDP 1 deputados.
2 A versão originária da Constituição de 1976 incluía no preâmbulo a fórmula “abrir caminho para uma sociedade socialista”, no artigo 1.º a referência a uma “sociedade sem classes” e no artigo 2.º o objectivo de “assegurar a transição para o socialismo”.
3 Na redacção actualmente consolidada, o artigo 7.º, n.º 2, mantém a referência à “dissolução dos blocos político-militares” e ao “desarmamento geral, simultâneo e controlado”.
4 Os artigos 80.º e 81.º continuam a falar em “economia mista”, “subordinação do poder económico ao poder político democrático” e “planeamento democrático do desenvolvimento económico e social”. Pedro Magalhães sublinha a densidade da Constituição económica portuguesa e o peso persistente do papel do Estado.
5 O artigo 81.º manda “eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio”, enquanto o artigo 94.º mantém a disciplina constitucional ligada à eliminação dos latifúndios e ao destino das terras expropriadas. Paulo Chitas, na Visão, classificou a Constituição como “longa, hermética, detalhista, asfixiante e anacrónica”.
6 O artigo 100.º inclui entre os objectivos da política industrial o apoio a empresas fomentadoras de “substituição de importações”.
7 O artigo 54.º conserva o direito das comissões de trabalhadores a “exercer o controlo de gestão nas empresas”. A crítica a esta sobrevivência surgiu também nos materiais parlamentares sobre revisão constitucional em 2023.
8 Os artigos 263.º, 264.º e 265.º constitucionalizam as organizações de moradores, prevendo estrutura, direitos de petição e participação na assembleia de freguesia. A sua exequibilidade prática foi, porém, objecto de reservas posteriores.
9 O artigo 43.º garante o direito de criação de escolas particulares e cooperativas, ao passo que o artigo 75.º atribui ao Estado a incumbência de criar uma rede pública que cubra as necessidades de toda a população, remetendo o ensino privado e cooperativo para reconhecimento e fiscalização.






